terça-feira, 17 de maio de 2011

Gabarito - Avaliação Final de Direito Constitucional II - FAPAM - 30 de junho de 2011.

Queridos alunos,

Boa tarde! Eis o gabarito da prova final!

GABARITO



QUESTÃO 1 – OPÇÃO C – Proteger bens, serviços e instalações do Município.

QUESTÃO 2 – OPÇÃO B – Aos corpos de bombeiros militares.

QUESTÃO 3 – OPÇÃO C – Guardas municipais.

QUESTÃO 4 – OPÇÃO A – Compete à Polícia Federal prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência.

QUESTÃO 5 – OPÇÃO D – I, II, III e IV.

QUESTÃO 6 – OPÇÃO B – Suspensão de direitos fundamentais.

QUESTÃO 7 – OPÇÃO A – Necessidade, temporariedade e proporcionalidade.

QUESTÃO 8 – OPÇÃO C – Estado de Defesa.

QUESTÃO 9 – OPÇÃO B – Restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, inclusive restrições a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas mesmo que liberada pela respectiva Mesa.

QUESTÃO 10 – OPÇÃO D – Apurar infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses da União, suas entidades descentralizadas e em cooperação.

QUESTÃO 11 – OPÇÃO A – Necessidade, temporariedade e proporcionalidade.

QUESTÃO 12 – OPÇÃO E – Departamento de Polícia Federal e Polícias Civis.

QUESTÃO 13 – OPÇÃO B – Constituem pressupostos para a decretação do estado de sítio a comoção grave de repercussão nacional, a ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa e a declaração do estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

QUESTÃO 14 – OPÇÃO B – O tempo de duração do estado de sítio não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

QUESTÃO 15 – OPÇÃO E – Inconstitucional, pois é inadmissível a requisição de bens e serviços públicos municipais pela União em situação de normalidade institucional, sem a prévia decretação do estado de defesa ou de sítio.

QUESTÃO 16 – OPÇÃO D – Forças Armadas.

quinta-feira, 7 de abril de 2011

SOBRE A EVOLUÇÃO DO ESTADO: do Estado Absolutista ao Estado Democrático de Direito

Sumário: Capítulo 1. Colocação do Problema — a evolução do Estado e seus caracteres, Capítulo 2. Conceito e origem; Capítulo 3. Teorias acerca da origem estatal, 3.1. Doutrina teológica, 3.2. Doutrina do jusnaturalismo, 3.3. Doutrina contratualista, 3.3.1. Doutrina contratualista de Thomas Hobbes, 3.3.2. Doutrina contratualista de John Locke, 3.3.3. Doutrina contratualista de Jean-Jacques Rousseau; Capítulo 4. A formação do Estado Moderno; Capítulo 5. O Estado Absolutista; Capítulo 6. O Estado Liberal; Capítulo 7. O Estado Socialista; Capítulo 8. O Estado Democrático de Direito; Bibliografia


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Antes de adentramos, definitivamente, no tema proposto pelo presente artigo, é importante analisarmos o Estado sob sua gênese, elementos, caracteres. Só assim, conseguiremos ter noção de sua importância em nossa vida, estando o mesmo inserido em todos os momentos, intermediando as relações interpessoais, sociais, políticas e jurídicas.
Spengler afirma que "a história universal é a história dos Estados", e Goetz que o "Estado é o centro essencial da vida histórica", ou seja, o Estado é inerente à própria natureza humana, apesar de não ser esta uma posição unânime em relação à gênese estatal, conforme veremos oportunamente. Aristóteles já afirmara em tempos idos que o homem é um animal político, ou zoon politikon.
Mas por que surgiu o Estado? Qual a teleologia estatal? Quando nascemos, e até mesmo antes, já estamos sob a égide estatal, mas por quê? Diversas correntes dissertam sobre os fins do Estado. Para Leonard Nelson, autor que despertou grande interesse na Alemanha do pós-guerra com sua obra, A Ciência do Direito sem Direito, obra esta que defende um retorno ao direito natural, o fim do Estado é assunto de extrema importância para a Teoria do Estado.
Já Georg Jellinek, afirma que tal assunto perdeu sua importância no século vinte, apesar de ter tido importância no século dezenove. Leonard Nelson ataca justamente esta posição, no que é apoiado pelo jurista espanhol González Vicén, quem ficou bastante conhecido pela sua doutrina do que podemos chamar, grosseiramente, de "eterno retorno do direito natural", afirmando que o direito natural sempre retorna à consciência dos povos sempre que há alguma transformação, crise social.
Para Hans Kelsen, a discussão acerca dos fins do Estado não carecia de fundamentos. O jurista de Viena afirmava que tal discussão estava fora do âmbito da Teoria do Estado.
Com essas considerações iniciais, já temos uma noção da importância do Estado, e a imensidão dos apaixonados debates gerados na Teoria do Direito. Tal introdução se faz útil e necessária para que possamos entender o Estado e sua importância em nossa vida, visto o mesmo estar para o homem mesmo antes de sua vida, estipulando diretrizes, dirimindo conflitos, administrando interesses e o próprio bem público!


2 – Conceito e origem

Podemos conceituar o Estado como sendo "o povo politicamente organizado", porém tal conceituação jamais conseguirá descrever e demonstrar a imensa faceta e sua importância. Fazendo uma comparação com Santo Agostinho, se pensarmos o Estado saberemos como o mesmo é, já se nos perguntarmos o que o mesmo é, não saberemos responder de maneira clara e definitiva.
O Estado é a mais complexa das organizações sociais, sendo resultado de elevado desenvolvimento humano, alguns autores situam seu aparecimento com seu contorno atual, nos tempos modernos, apesar de as cidades grega e romana já apresentarem características semelhantes, como nos mostra Fustel de Coulanges em sua obra, A Cidade Antiga.
Em todos os momentos sentimos a mão estatal em nossas vidas, seja ao sermos compelidos a respeitar uma norma, seja ao pagarmos um tributo, seja ao atendermos a uma intimação judicial, dentre inúmeras outras situações presentes em nosso dia-a-dia.
Jorge Miranda afirma que o nascimento do Estado se prende às vicissitudes políticas por que passou a sociedade no início dos tempos modernos. Com o início das lutas religiosas na Idade Média, a insegurança forçou que fosse instituído "algo" acima das facções em conflito. O rei passaria de um apoiador de um determinado grupo para ser um soberano acima das partes, neutro em si.
Deste modo, podemos afirmar que o Estado surge para o homem, e não o homem para o Estado. Este é fruto, como dissemos alhures, de um estágio avançado de evolução social, tornando-se clara a importância de o eleitor, o cidadão interferir em sua vida, seja através do voto, seja cobrando de nossos representantes, atitudes efetivas que transformem, melhorem nossa realidade, ou seja, através dos institutos jurídicos do processo político-democrático, fundamento basilar do Estado Democrático de Direito.
O termo "Estado" advém do latim status, significando ordem, estado. Tal denominação nem sempre foi usada, só sendo aceita a partir dos séculos dezesseis e dezessete. Na Grécia Antiga, os gregos usavam a expressão polis para denominar a sociedade política. Já para os romanos, o termo usado era civitas. Na Idade Média eram utilizados os termos principados, reino, enquanto que para os povos germânicos, reich e staat.
A palavra Estado, com seu significado atual, foi usada pela primeira vez em nossa literatura política por Nicolau Maquiavel em sua obra Il Príncipe, obra essa publicada no ano de 1531: "todos os Estados, todos os domínio que tiveram e têm poder sobre os homens, são estados e são ou repúblicas ou principados" (in: MAQUIAVEL, Nicolau, O príncipe, Coimbra, Atlântida Ed., 1935, p.7).

3 – Teorias acerca da origem estatal

Diferentes doutrinas tentam explicar a origem do Estado. As mais importantes são a doutrina teológica, a doutrina do contrato social e a doutrina jusnaturalista, as quais, a partir de agora, dissertaremos.
3.1 – Doutrina teológica: para esta corrente, o Estado é criação divina, como obra da vontade de Deus. Tem seus expoentes em Santo Tomás de Aquino, Jacques Bossuet e Santo Agostinho. Tal doutrina apoiou ideologicamente o Estado Absolutista, fortalecendo-o ainda mais, como exemplo, o soberano Luís XIV, quem afirmou "o Estado sou eu", sustentando que o poder do monarca lhe fora concedido por Deus, tendo esse a obrigação de dar satisfação unicamente a esse Deus por seus atos, ou seja, o monarca era investido em um poder ilimitado.
Toda a cerimônia religiosa que acontecia quando eram os reis investidos no poder, era "abençoada" pela unção divina aos soberanos, não eram os homens que conferiam poderes ao rei, mas sim o próprio Deus.
A doutrina teológica subdivide-se em "teoria pura do direito divino sobrenatural" e "teoria do direito divino providencial". A "teoria pura do direito divino sobrenatural" defendia a tese de que o próprio Deus indicava o homem ou família que deveria exercer o poder estatal. Enquanto que a "teoria do direito divino providencial" defendia a tese de que o Estado fora instituído pela providência divina, providência esta que o dirigia de maneira indireta, através de acontecimentos e da vontade humana.
3.2 – Doutrina do jusnaturalismo: surgida no final da Idade Média, defendia a idéia de que o Estado encontra fundamento na própria natureza humana, havendo precedência do direito natural em relação ao direito positivo. Há um fundamento anterior às leis humanas, que é o próprio direito do homem como criação de Deus, sendo essa a essência do direito natural, apesar das suas muitas conceituações e significações surgidas durante sua história. Tal essência é comum a todas referidas conceituações.
O direito natural é inerente à própria natureza, sendo o conjunto de regras morais que estão incutidas na própria alma humana, como por exemplo, os direitos à vida, à felicidade, à segurança, ao respeito, dentre outros.
3.3 – Doutrina contratualista: para o contratualismo, que na verdade não é uma só doutrina, existindo, conforme veremos à frente, diferentes correntes, o Estado é originado de um acordo de vontades, onde cada um cede parcela de seus direitos individuais em prol de todo o grupo. São autores da doutrina contratualista, entre outros, Thomas Hobbes, John Locke, Jean-Jacques Roussseau e Samuel Pufendorf com sua doutrina do duplo contrato.
3.3.1 – Doutrina contratualista de Thomas Hobbes: filósofo empirista inglês, Thomas Hobbes nasceu no ano de 1588 na cidade de Westport, publica em 1642 a obra De Cive, em 1651 publica em Londres a obra O Leviatã, obra de extrema importância para os estudos sobre o Estado. Hobbes defende o estado natural e o estado político; no estado natural, o poder de cada um é medido pela sua força efetiva, ou seja, o mais forte é superior ao mais fraco, neste estado temos seu "o homem é lobo do próprio homem" (homo homini lupus), o homem é sociável por acidente, e não por natureza, ele se sociabiliza para manter sua integridade.
O Leviatã é um monstro bíblico narrado no Livro de Jó, que dizimava a população ribeirinha do Rio Nilo. Para Hobbes o homem não é um ser social, sua sociabilidade é forçada em prol de sua própria segurança, pois somente o Estado poderá garantir a liberdade e a integridade do homem.
No estado de natureza, o homem resolver criar, artificialmente, a instituição do governo. Nesse estado, o homem não busca apenas satisfazer sua natureza, ele também é movido pela vaidade, assim ao ofender e querer se sobrepujar ao outro, cria-se nesse outro um sentimento de vingança, gerando assim, um círculo vicioso que sempre produzirá mazelas para o próprio homem. É um estado infeliz, pois o homem desejará apenas a submissão do outro e não a sua morte, pois se o outro morrer acabará o seu prazer em demonstrar poder, já antecipando traços de uma visão hegeliana.
3.3.2 – Doutrina contratualista de John Locke: nascido em 1632, na cidade de Wrington, sudoeste da Inglaterra, filho de burgueses comerciantes, Locke presenciou um momento bastante conturbado na história inglesa, a Revolução Gloriosa, ocorrida em 1688/1689. É importante ressaltar que as idéias de Locke foram bastante importantes no desenrolar da Revolução.
Locke segue a doutrina contratualista de Hobbes, porém discorda em relação ao absolutismo, refutando, através de sua pena, nos Primeiro e Segundo Tratado, a tese do cientista política Robert Filmer, autor que defende o absolutismo em sua obra O Patriarca, alegando Filmer que tal absolutismo remonta suas origens a Adão e Eva. Locke afirma que não há nenhum direito que dê a Adão ou Eva qualquer autoridade sobre o mundo.
Locke afirma que no estado de natureza todos são iguais, estando subordinados apenas às regras divinas, defendendo a posição de que qualquer pessoa pode castigar uma transgressão que esteja sofrendo por parte de outrem, buscando a reparação dos danos sofridos.
Ele critica, assim, veementemente o absolutismo, dizendo que é melhor viver em estado de natureza, onde todos são iguais, do que sob a égide do absolutismo. Os homens, assim, resolvem viver em sociedade pelo seu próprio consentimento. No estado de natureza, os indivíduos possuem direitos inalienáveis, como o direito à vida, à liberdade e à propriedade.
3.3.3 – Doutrina contratualista de Jean-Jacques Rousseau: nascido no ano de 1712, em Genebra na Suíça, sua mãe faleceu pouco tempo após seu nascimento, fato este que marcou bastante o jovem Rosseau.
Rousseau defende o fato de que determinadas capacidades do homem só podem ser desenvolvidas numa comunidade política onde estejam presentes princípios democráticos, sua reflexão crítica em relação a doutrinas anteriores de contratualismo (Hobbes e Locke), são apresentadas no seu Discurso sobre a Origem da Desigualdade entre os Homens.
Para Rousseau, o contrato social é importante como processo de humanização, pois onde havia homens astutos e egoístas, passam a existir patriotas e cidadãos. A vontade geral tem por objetivo o bem comum, sendo essa inalienável, indivisível.
O Estado rousseniano é um Estado de liberdade e justiça, que garante a cada um seus direitos em decorrência da própria natureza do poder político e de seu exercício democrático.
4 – A formação do Estado Moderno

Não havia até os séculos finais da Idade Média, Estados com poder centralizado sob o comando de um rei. O que víamos eram diversos reinos com o poder político dividido entre os senhores feudais e as comunas, cidades autônomas, cuja autonomia fora conquistada, ou por rebelião, ou através das cartas régias.
Podemos então, definir o mundo dessa época como uma colcha de retalhos, onde cada pequeno retalho era um reino independente. Todavia, nos finais da Idade Média, uma série de fatos ligados à crise do feudalismo concorreu para a formação das monarquias nacionais, e concomitantemente, para o fortalecimento do poder real.
Tais fatores são, entre outros: o progressivo fim da servidão, produção agrícola voltada para o comércio, revoltas camponesas, desenvolvimento do comércio. Mas a centralização política não ocorreu de forma pacífica, grupos interessados em manter o poder lutaram até o último momento para não perdê-lo, como os senhores feudais e os administradores das comunas.
Setores da burguesia e da nobreza lutavam para o fortalecimento da autoridade real. Tal objetivo visava à melhoria das estradas e da segurança pública, visto serem comuns assaltos a viajantes e até mesmo dentro do próprio reino, criar leis, padronizar moedas, concorrendo assim, para o fortalecimento do comércio.
Assim surge o Estado Moderno, este em contraponto a duas peculiaridades medievais: o regionalismo político e o universalismo religioso. O regionalismo político criava um verdadeiro emaranhado de reinos, cada um com suas próprias características e regras; o universalismo religioso impunha uma autoridade papal incontestável a todos seus súditos.
O Estado Moderno, então, rompe com tais caracteres, surgindo novos sistemas. Cai a suserania e surge a soberania; é criada uma estrutura burocrática administrativa; leis gerais; é criado um sistema tributário; idioma nacional; moeda unificada; força militar para proteger e manter a soberania nacional e a ordem.
Esta era a situação da Europa durante o surgimento do Estado Moderno, tendo sido o Estado Absolutista sua primeira faceta, manifestação, Estado este que abordaremos adiante.

5 – O Estado Absolutista

O Estado Absolutista, ou Absolutismo Monárquico, surge com a concentração de poderes nas mãos dos reis, concentração essa decorrente da consolidação do Estado Moderno, conforme vimos alhures.
As características dos Estados Absolutistas são o poder absoluto e ilimitado nas mãos do rei, poder esse advindo de Deus, ou seja, divino, conforme defendeu as doutrinas de importantes teóricos, com Jean Bodin e Jacques Bossuet.
Entre os teóricos cujas doutrinas defendiam o absolutismo podemos citar os já comentados Nicolau Maquiavel, Thomas Hobbes e Jacques Bossuet, e Jean Bodin, cuja obra defende o conceito de soberano perpétuo e absoluto, cuja autoridade é fruto da vontade divina. Bodin sustentava que o rei deveria possuir poder supremo sobre os súditos, respeitando apenas o direito de propriedade dos mesmos.
Dentre os mais importantes Estados Absolutistas destacamos Portugal, França, Itália e Inglaterra. Os eventos que contribuíram para sua derrubada foram a Revolução Gloriosa (1688-1689) na Inglaterra, o surgimento do Iluminismo e a Revolução Francesa (1789).
Com tais importantes acontecimentos históricos há a derrocada do Estado Absolutista e o início do Estado Liberal.

6 – O Estado Liberal

Com o declínio do Estado Absolutista, fenômeno decorrente de uma nova emolduração na ordem mundial, resultado de eventos históricos de grande importância, como a Revolução Gloriosa, o Iluminismo, a Revolução Francesa, há o surgimento do Estado Liberal, Estado que combatia, frontalmente, ideais absolutistas.
O Estado Absolutista estava impregnado por caracteres religiosos, com o culto teocêntrico e o poder absoluto do monarca, este sendo considerado o representante de Deus na terra, sua vontade era incontestável.
O Absolutismo sufocou a sociedade, através da força e do arbítrio real. Deste modo, com a evolução do pensamento humanista, sustentado pelo Iluminismo e pela Enciclopédia, o giro antropocêntrico e o espírito revolucionário da época, há o aparecimento do Estado Liberal, este imbuído pelos ideais da Revolução Francesa e seu sustentáculo: Liberdade, Igualdade e Fraternidade.
São justamente os dois primeiros princípios, Liberdade e Igualdade, a base do pensamento da sociedade liberal. O homem buscava espaço para se desenvolver, liberdade para viver e produzir, para isso, fazer-se-ia necessário o distanciamento da máquina estatal; o crescimento do comércio, sob os ecos da Revolução Industrial, conclamava o homem para a mercancia. O Estado, assim, deveria interferir, minimamente, nas relações sociais, o Estado é um mal, porém um mal necessário. Sua interferência é necessária, porém em apenas alguns poucos setores da vida social, o importante para o Estado Liberal é justamente limitar o poder.
É importante ressaltarmos que, o Estado Liberal não é um Estado anárquico, há uma mínima interferência do mesmo, porém, esta existe, ao contrário da anarquia, que prega uma doutrina de desaparecimento do poder público.
O Estado Liberal visa garantir a liberdade dos modernos, liberdade negativa, de acordo com a clássica distinção de Benjamin Constant.
A racionalidade desta limitação do poder do Estado se sustenta na doutrina dos direitos humanos, direitos inatos do homem, os quais não podem ser violentados pelos governantes. Por serem naturais, não podem ser revogados pelos homens, no dizer de Norberto Bobbio: "não precisam estar fundamentados em pesquisa empírica ou histórica".
Como visto, o problema do liberalismo é a limitação do poder, esta se dá em dois ângulos: nos poderes e nas funções do Estado. A limitação do poder do Estado se dá através de instituições de regras gerais, esculpidas constitucionalmente, e tais regras devem ser consentâneas aos direitos fundamentais.
A limitação das funções do Estado se dá com a separação de poderes, os quais podem ser, mutuamente, fiscalizados, balanceando assim, a estrutura social dos poderes. Não há a supremacia de nenhum deles sobre qualquer outro, todos os três poderes, Legislativo, Executivo e Judiciário, têm a mesma importância na dinâmica do poder público.
Com tal limitação do poder do Estado Liberal, o que sobra, então, para o mesmo realizar? Na posição clássica de Adam Smith, apenas é de sua competência prover a segurança interna e externa, e realizar as obras que não forem realizadas por particulares.
O controle da economia por parte de poucos; a Quebra da Bolsa de Nova Iorque em 1929, devido ao aumento substancial da oferta, concomitantemente, com a diminuição da procura, gerando descrença no capitalismo, um dos corolários do Estado Liberal; e o crescimento significativo da ex-URSS, fizeram com que surgisse um descrédito com a irracional livre-iniciativa do Estado Liberal, dando azo ao surgimento e crescimento do Estado Socialista.
7 – O Estado Socialista

A Queda da Bolsa de Nova Iorque em 1929; o advento da Revolução Russa, primeira experiência com o intuito de colocar em prática as idéias de Karl Marx; além do extremo questionamento surgido contra o sistema capitalista, propiciaram a decadência do Estado Liberal, ensejando a ascensão do Estado Socialista.
Estava, assim, iniciada uma alternativa ao capitalismo, esse muito questionado nas camadas menos favorecidas da sociedade. O processo liberal que deu total liberdade para o crescimento capitalista, estava sendo bastante questionado, o que fortalece ainda mais os ideais do Estado Socialista, como exemplo de tal situação, temos a Revolução Russa de 1917, transferindo os meios de produção dos particulares para o Estado.
O Socialismo surge, principalmente, como reação às conseqüências da Revolução Industrial, seus efeitos sobre a classe operária A tecnologia emergente em decorrência da Revolução, propiciou o aumento da produção. As relações humanas se modificaram, a relação que até então existia entre mestre e aprendiz, é substituída pela livre contratação e demissão, não havia mais o longo processo de treinamento dos empregados.
Assim, a percepção de tempo foi também alterada; houve significativo aumento populacional; aumento da jornada de trabalho; trabalho infantil; novas doenças laborais começaram a se popularizar. A infra-estrutura da sociedade não comportava tamanho desenvolvimento e aumento populacional.
No campo jurídico, o Direito não conseguia acompanhar o desenvolvimento social, diversas relações não eram abarcadas pelas normas. Surge assim, o que a Sociologia denomina de anomia, uma situação de vazio de normas, acarretando assim crescimento exagerado nos índices de tabagismo, alcoolismo, suicídio.
No plano profissional, começaram as greves e as manifestações em prol de melhores condições de trabalho; máquinas foram quebradas, indústrias incendiadas. Por parte dos empregadores, houve mortes e tortura.
A dinâmica estava alterada. Ao mesmo tempo em que havia progresso, havia desigualdade, a classe dominante não queria perder os privilégios, a classe dominada lutava por direitos, lutava pela mudança da realidade social.
Com esse quadro, surgem as doutrinas socialistas. São alguns de seus pilares a estatização dos meios de produção e a justiça distributiva. Ressaltamos também, oportunamente, que, o Estado Socialista é um Estado paternalista, alguém diz o que fazer e o grupo cumpre.
Essas doutrinas propunham uma inversão na ordem social, o que é explicitado na célebre passagem do Manifesto Comunista: "a história de todas as sociedades que existiram até nossos dias tem sido a história da luta de classes". Havia a necessidade da união do proletariado contra a classe dominante. É importante ressaltar um fato histórico de grande significância: a Comuna de Paris, ocorrida em 1870, movimento esse de insurreição operária.
Entre as medidas tomadas na comuna estão a entrega das fábricas abandonadas pelos empresários a cooperativas integradas por seus operários; a separação entre Estado e Igreja; a abolição do Exército, visto estar toda a população civil armada; a derrubada do sistema de separação de poderes, sendo instituído o sistema de comunas, ou conselhos. É importante ressaltar, também, que havia eleições para todos os cargos públicos, inclusive para a magistratura.
Karl Marx interpretou a Comuna de Paris como o desmantelamento do Estado burguês, era o testemunho de uma insurreição operária vitoriosa, apesar do curto prazo de sua existência.
O Estado Socialista ou (Providência) surge, então, para permitir o crescimento econômico do país, ao mesmo tempo em que visa garantir proteção individual aos cidadãos. Esse Estado foi apoiado também no plano doutrinário econômico, principalmente através da teoria keynesiana (John Maynard Keynes), que propunha o intervencionismo do Estado na economia.
Alguns Estados adotaram o sistema socialista, como exemplo, a China, a Rússia, os países do Leste Europeu, Cuba. Alguns não conseguiram sua sustentação, outros permanecem socialistas, alguns estão em crise. Todavia, o socialismo sempre gerará discussões apaixonadas por parte de uns e repúdio por parte de outros, é um sistema que vive o amor e o ódio.
A coletividade, e não o indivíduo, é o interesse do Estado Socialista. Esse é um dos caracteres que concorrem para que o mesmo não se coadune com o atual Estado Democrático de Direito. Pois o Estado Democrático de Direito tem por foco cada um dos indivíduos em si e não todo o grupo como almejava o Estado Socialista, para o Estado Democrático de Direito a coletividade é importante, mas o indivíduo em si ainda é mais importante que a mesma.

8 – O Estado Democrático de Direito

Por fim, chegamos ao atual Estado Democrático de Direito, nosso Estado, instituído na Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo primeiro, literalmente: (Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos [...]).
Sem a pretensão de dissertar profundamente sobre o mesmo, o que ensejaria um tratado sobre o Estado Democrático de Direito, o que não caberia na estrutura do presente artigo, usaremos dessas poucas linhas para entender a idéia de Estado Democrático de Direito. Usaremos a teoria discursiva de Jürgen Habermas, teoria de grande importância para a compreensão e desenvolvimento do Estado Democrático de Direito.
Para isso, temos que definir, ainda que singelamente, o que seja o Estado Democrático de Direito. Podemos definir o Estado Democrático de Direito como o Estado constituído pelo conjunto de regras jurídicas, democraticamente e discursivamente, selecionadas, ou seja, o Estado Democrático de Direito é um Estado que garante a igualdade inclusiva, onde todos os direitos fundamentais da pessoa humana são preservados.
O campo de concentração, os regimes de exceção, ditaduras militares, mudaram o horizonte do mundo democrático. Os regimes totalitários e socialistas não conseguiram proteger o indivíduo, muito menos ser uma alternativa viável para a possibilidade de um desenvolvimento humano, político, jurídico e social.
O Estado Democrático de Direito nasce para possibilitar que todos os homens, indistintamente, possam através de sua fala (aí a importância da linguagem para a política, e principalmente, para a filosofia atual) expor, discursivamente, eleger regras para delimitar o novo contorno da sociedade.
Hoje não entendemos mais a identidade entre ordem normativa e ordem natural, como ocorria no mundo antigo. Assim, as regras jurídicas que moldam o mundo não estão na natureza, elas são fruto do consenso e da vontade humana, aí é clara a importância da teoria habermasiana e do Estado Democrático de Direito, ambos coadunados para a construção de uma nova sociedade, onde se efetive a inclusão do outro.
O Estado Democrático de Direito tem por bem o homem, visando propiciar ao homem liberdade e igualdade, construindo a igualdade, porém a igualdade na diferença. O Estado Democrático de Direito objetiva incluir todos, indistintamente, sem exclusão de sexo, escolaridade, orientação sexual ou religiosa.
Todos são importantes, pois todos discursam democraticamente para a construção de uma sociedade melhor, de uma sociedade sem discriminação, de uma sociedade que seja palco de novas idéias, de respeito com o outro, garantida pela total observância aos direitos fundamentais do homem, só assim, extirparemos de nossa mente regimes que nunca deveriam ter existido, regimes ditatoriais, excludentes e intolerantes!
O Estado Democrático de Direito é uma conquista do homem, conquista garantida com muito sangue, sofrimento e tristeza. Por isso, o Estado Democrático de Direito garante sua solidez, pois ele rompe com toda a ordem arbitrária e tendenciosa, visando efetivamente a uma sociedade melhor, sociedade onde haja inclusão e desenvolvimento humano e social, sociedade que traga felicidade, prosperidade, liberdade e igualdade para todos!



Bibliografia

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de teoria do estado e ciência política. São Paulo: Saraiva, 2002.

BONAVIDES, Paulo. Teoria do estado. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

GALUPPO, Marcelo Campos. Igualdade e diferença: estado democrático de direito a partir do pensamento de Habermas. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002.

HABERMAS, Jürgen. A inclusão do outro: estudos de teoria política. São Paulo: Loyola, 2002.

ROBERT, Cinthia; MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Teoria do estado, democracia e poder local. 2. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.



Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

MORAIS, Márcio Eduardo da Silva Pedrosa. Sobre a evolução do Estado: Do Estado absolutista ao Estado Democrático de Direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2833, 4 abr. 2011. Disponível em: . Acesso em: 7 abr. 2011.

domingo, 20 de março de 2011

AS MEDIDAS COMPULSÓRIAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Deportação. 3. Expulsão. 4. Extradição. 5. Conclusão.


RESUMO

Tem-se por objetivo, por intermédio do presente artigo, discorrer sobre as medidas compulsórias no ordenamento jurídico brasileiro. Neste sentido, serão estudadas as três medidas compulsórias previstas no ordenamento jurídico pátrio: deportação, expulsão e extradição, por intermédio da análise da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88, do Estatuto do Estrangeiro – Lei 6.815 de 19 de agosto de 1980, como também do Decreto n.º 86.715 de 10 de dezembro de 1981, o qual regulamenta o Estatuto do Estrangeiro, observando-se os requisitos, procedimentos e características dos referidos institutos.

Palavras-chave: Brasil. Deportação. Expulsão. Extradição. Medidas Compulsórias.


1 INTRODUÇÃO

A definição de cidadania aristotélica prevalece na teoria constitucional contemporânea, sendo nacional aquele indivíduo que possui um vínculo, seja por nascimento ou naturalização, com um determinado Estado, e cidadão aquele indivíduo que possui capacidade eleitoral, seja ativa (votar) ou passiva (ser votado). Neste sentido, José Afonso da Silva (2009) afirma que:

No direito constitucional brasileiro vigente os termos "nacionalidade" e "cidadania", ou "nacional" e "cidadão", tem sentido distinto. "Nacional" é o brasileiro nato ou naturalizado, ou seja, aquele que se vincula, por nascimento ou naturalização, ao território brasileiro. "Cidadão", em sentido estrito, qualifica o nacional no gozo dos direitos políticos; e, em acepção ampliada, os participantes da vida do Estado, como titulares dos direitos fundamentais (arts. 1º, II e 14). (SILVA, 2009, p. 201).

Acontece que, diferentemente do enunciado de Aristóteles, sabe-se que o Estado não é formado apenas de cidadãos (nacionais), mas de todos os indivíduos que no mesmo estejam vivendo, sejam nacionais ou estrangeiros, ou seja, o povo. Deste modo, surgem, três situações distintas: de um lado o nacional, o qual pode ser nato ou naturalizado, o cidadão e o estrangeiro, não podendo existir, de acordo com o parágrafo segundo do artigo 12 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88, tratamento diferenciado entre os brasileiros natos e os naturalizados, salvos as exceções previstas no próprio texto constitucional.
Com essas considerações preliminares, já no que se refere às medidas compulsórias de retirada de estrangeiros (como também de naturalizados, no caso da extradição), o Estatuto do Estrangeiro – Lei n.º 6.815 de 19 de agosto de 1980, prevê três institutos distintos, sendo os mesmos de diferentes características, razões e modalidades, para regular a retirada compulsória do estrangeiro do país, os quais são a deportação, a expulsão e a extradição.

2 DEPORTAÇÃO

A deportação está prevista nos artigos 57 a 64 do Estatuto do Estrangeiro – Lei n.º 6.815 de 19 de agosto de 1980. A deportação, saída compulsória do estrangeiro, dar-se-á nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se este não se retirar voluntariamente do território nacional no prazo fixado em regulamento. Tal prazo está previsto no artigo 98 do Regulamento do Estatuto do Estrangeiro (Decreto n.º 86.715, de 10 de dezembro de 1981. Assim, de acordo com o Regulamento:

Art. 98 - Nos casos de entrada ou estada irregular, o estrangeiro, notificado pelo Departamento de Polícia Federal, deverá retirar-se do território nacional:
I - no prazo improrrogável de oito dias, por infração ao disposto nos artigos 18, 21, § 2º, 24, 26, § 1º, 37, § 2º, 64, 98 a 101, §§ 1º ou 2º do artigo 104 ou artigos 105 e 125, Il da Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980;
II - no prazo improrrogável de três dias, no caso de entrada irregular, quando não configurado o dolo.
§ 1º - Descumpridos os prazos fixados neste artigo, o Departamento de Polícia Federal promoverá a imediata deportação do estrangeiro.
§ 2º Desde que conveniente aos interesses nacionais, a deportação far-se-á independentemente da fixação dos prazos de que tratam os incisos I e II deste artigo. (BRASIL, 2011b).

De acordo com o parágrafo único do artigo 58 do Estatuto, a deportação far-se-á para o país da nacionalidade ou de procedência do estrangeiro, ou para outro que consinta em recebê-lo. No que se refere às despesas com a retirada do estrangeiro, o artigo 59 do Estatuto do Estrangeiro prevê que: "Não sendo apurada a responsabilidade do transportador pelas despesas com a retirada do estrangeiro, nem podendo este ou terceiro por ela responder, serão as mesmas custeadas pelo Tesouro Nacional." (BRASIL, 2010a).
Já o artigo 60 do Estatuto prevê que o estrangeiro poderá ser dispensado de quaisquer penalidades relativas à entrada ou estada irregular no Brasil ou formalidade cujo cumprimento possa dificultar a deportação, podendo também o mesmo, enquanto não se efetivar a deportação, ser recolhido à prisão por ordem do Ministro da Justiça, pelo prazo de sessenta dias. De acordo com o parágrafo único do mesmo artigo 60, caso não seja possível dentro do prazo de sessenta dias "determinar-se a identidade do deportando ou obter-se documento de viagem para promover a sua retirada, a prisão poderá ser prorrogada por igual período, findo o qual será ele posto em liberdade [...]". (BRASIL, 2011a). Neste caso, o mesmo permanecerá em liberdade vigiada, em lugar designado pelo Ministério da Justiça, devendo cumprir as normas de comportamento que lhe forem estabelecidas.
Caso não seja exequível a deportação ou existindo sérios indícios de periculosidade ou indesejabilidade do estrangeiro, proceder-se-á à sua expulsão, conforme prevê o artigo 62 do Estatuto. Nesse sentido, insta salientar que, tal previsão tem por objetivo impedir o retorno do estrangeiro não-desejado ao Brasil, a não ser que o decreto de expulsão seja revogado pelo Presidente da República. Via de regra, qualquer estrangeiro poderá ser deportado, caso tenha ingressado ilegalmente ou se mantenha ilegal no país, todavia, o artigo 63 do Estatuto do Estrangeiro salienta que não se procederá à deportação caso a mesma implicar em extradição inadmitida pela lei brasileira.
Caso o estrangeiro deportado queira reingressar no território nacional, poderá faze-lo desde que antes efetive o ressarcimento ao Tesouro Nacional, corrigido monetariamente, das despesas realizadas com sua deportação, e se for o caso, mediante também o pagamento da multa devida à época, também corrigida monetariamente.

3 EXPULSÃO

A expulsão e seu respectivo processo administrativo estão previstos no Estatuto do Estrangeiro, especificamente nos artigos 65 a 75. Em relação ao termo, o Ministério da Justiça brasileiro define expulsão como:

[...] a retirada compulsória de um estrangeiro do território nacional motivada pela prática de um crime que tenha cometido no Brasil ou por conduta incompatível com os interesses nacionais. Uma vez expulso, o estrangeiro está impedido de retornar ao nosso país, exceto se revogada a Portaria que determinou a medida. (BRASIL, 2011c).

Via de regra, a expulsão se dá quando um estrangeiro (não é possível a expulsão de brasileiro nato como também naturalizado) comete um crime no país estando a sentença transitada em julgado. Neste sentido, o artigo 65 do Estatuto do Estrangeiro traz que: "Art. 65 – É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais." (BRASIL, 2011a).
Em relação ao trâmite do processo, o magistrado ou tribunal que condena o estrangeiro, como também a Polícia Federal ou o Ministério Público, devem informar o Ministério da Justiça que o mesmo cometeu um crime, sendo assim autuado o processo administrativo para fins de expulsão, sendo a instauração de inquérito administrativo para fins de expulsão, determinada por intermédio de despacho do Diretor do Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça. Em relação ao inquérito, trata-se de procedimento administrativo de colheita de informações, as quais devem ser encaminhadas pela Polícia Federal juntamente com relatório conclusivo, ao Ministério da Justiça.
Ao se receber o inquérito, estando o mesmo devidamente instruído, o Ministério da Justiça realiza a análise de mérito, a qual tem por objetivo verificar se o expulsando não se encontra amparado pela legislação pátria (tendo se tornado inexpulsável). Sobre a questão da impossibilidade de se expulsar o estrangeiro, o Estatuto do Estrangeiro no seu artigo 75 prevê que:

Art. 75. Não se procederá à expulsão:
I - se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ou (Incluído incisos, alíneas e §§ pela Lei n.º 6.964, de 09/12/81)
II - quando o estrangeiro tiver:
a) Cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou
b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.
§ 1º. não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar.
§ 2º. Verificados o abandono do filho, o divórcio ou a separação, de fato ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo. (BRASIL, 2011a).

Se ficar verificado que o estrangeiro é passível de expulsão, um parecer conclusivo será encaminhado ao Ministro da Justiça, a quem caberá decidir, por delegação do Presidente da República [01], sobre a expulsão. Neste sentido, é importante salientar que portaria expulsória é condicionada, via de regra, ao cumprimento total da pena ou à liberação do estrangeiro pelo Poder Judiciário. Para a expulsão ser efetivada, o estrangeiro tem que cumprir a pena ou ser beneficiado com o livramento condicional da pena e ser liberado pelo Juiz da Vara de Execuções Criminais. (BRASIL, 2011c).
No que se refere aos motivos mais frequentes de expulsão, o Ministério da Justiça informa que são os crimes relacionados a tráfico de entorpecentes, falsificação e uso de documento público, furto e roubo. (BRASIL, 2011c).
Após a expulsão, o estrangeiro não mais poderá voltar ao país, caso o faça incorrerá no tipo penal previsto no artigo 338 do Código Penal. [02] Nesse sentido, insta salientar que, quando o estrangeiro assina o termo de expulsão, o mesmo toma ciência da existência desse embasamento legal.
Em relação ao pedido de revogação da expulsão, o mesmo deverá ser encaminhado ao Ministro da Justiça e encaminhado ao Departamento de Estrangeiros, o qual deverá estar instruído e embasado em fatos novos que não foram suscitados quando da tramitação do processo administrativo para fins de expulsão.

4 EXTRADIÇÃO

Primeiramente é fundamental salientar que a Constituição da República Federativa do Brasil ao tratar da extradição traz em seu artigo 5º dois incisos referentes ao tema, os quais são:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião. (BRASIL, 2010).

Assim, o brasileiro nato, em nenhuma hipótese será extraditado pelo Brasil, sendo somente extraditado o estrangeiro e o brasileiro naturalizado de acordo com as hipóteses supracitadas.
No que se refere ao conceito, o vocábulo extradição foi empregado pela primeira vez em 26 de março de 1759 na França, quando então foi celebrado o Tratado entre França e Wurtemberg, sendo o conceito de Hidelbrando Accioly o mais adotado atualmente pela doutrina brasileira. Para Accioly (1996) "extradição é o ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo acusado de fato delituoso ou já condenado como criminoso, à justiça de outro Estado, competente para julgá-lo e puni-lo". (ACCIOLY, 1996, p. 347).
Por sua vez, o Ministério da Justiça define extradição como "[...] um ato de cooperação internacional que consiste na entrega de uma pessoa, acusada ou condenada por um ou mais crimes, ao país que a reclama". (BRASIL, 2011c).
Neste sentido, pode-se analisar a extradição a partir de dois pontos de vistas: a extradição ativa e a extradição passiva. A extradição ativa se dá quando o Governo brasileiro requer a extradição de um foragido da justiça brasileira a outro país, por sua vez, a extradição passiva se dá quando um determinado país solicita a extradição de um indivíduo foragido que se encontra em território brasileiro.
Insta salientar que o pedido extradicional não se limita aos países com os quais o Brasil possui tratado de extradição, podendo a mesma ser requerida por qualquer país e para qualquer país, devendo haver a promessa de reciprocidade de tratamento caso não exista o referido tratado. De acordo com Ministério da Justiça brasileiro, o país atualmente possui tratados de extradição em vigor celebrados com 21 países, além do Acordo celebrado entre os Estados Parte do MERCOSUL (BRASIL, 2011c). Em relação aos acordos multilaterais, atualmente encontra-se em vigor o tratado celebrado entre os Estados Parte do MERCOSUL, o qual foi firmado em Brasília no dia 10 de dezembro de 1998, tendo sido o mesmo promulgado pelo Decreto n.º 4.975 de 30 de janeiro de 2004.
No que se refere ao procedimento, na extradição ativa a documentação relativa ao pedido de extradição é encaminhado ao Ministério da Justiça pelo Poder Judiciário, cabendo ao Departamento de Estrangeiros a análise de admissibilidade da documentação com o objetivo de se verificar se a mesma está de acordo com o previsto em tratado ou no disposto no Estatuto do Estrangeiro. Em caso afirmativo, o pedido de extradição deverá ser encaminhado ao Ministério das Relações Exteriores, o que se fará por intermédio de Aviso Ministerial, com o objetivo de ser formalizado ao país onde se encontra o foragido da justiça brasileira. (BRASIL, 2011c).
Caso seja deferida a extradição pelo país requerido, o Brasil deverá retirar o extraditando do território estrangeiro no prazo previsto no respectivo tratado, caso o mesmo exista. Caso não exista tratado extradicional, a retirada se fará na data estipulada pelo governo requerido. Por sua vez, se a retirada não se efetivar no prazo previsto, o extraditando poderá ser colocado em liberdade no país requerido.
Já na extradição passiva, o pedido de extradição formulado pelo país requerente deverá ser encaminhado, por via diplomática, à Divisão de Medidas Compulsórias do Ministério da Justiça. Após realizada a análise de admissibilidade, de acordo com eventual tratado extradicional ou com o Estatuto do Estrangeiro, o pedido será encaminhado, por meio de aviso ministerial, ao Supremo Tribunal Federal – STF, a quem, conforme o artigo 102, inciso I, alínea "g" da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, compete a análise do mérito do pedido
Caso o Supremo Tribunal Federal defira o pedido de extradição em seu aspecto jurídico, caberá a decisão final (discricionária) ao Presidente da República, que poderá extraditar ou não o indivíduo. Assim, é de se ressaltar que, mesmo que o Supremo Tribunal Federal defira juridicamente o pedido, o Presidente da República poderá negar a extradição, como ato de soberania estatal.
Do mesmo modo da extradição ativa, caso a extradição passiva seja deferida pelo Presidente da República, o país requerente terá um prazo, fixado no tratado, se houver, ou no Estatuto do Estrangeiro, para retirar o indivíduo do território nacional. Caso o Estado requerente não o faça, o extraditando deverá ser colocado em liberdade e o Brasil, na condição de país requerido, não será obrigado a detê-lo novamente em razão de sua extradição. (BRASIL, 2011c).
É possível pedido de prisão preventiva para fins de extradição. Nesse caso, caso haja urgência, poderá ser solicitada ao país requerido a prisão preventiva para fins de extradição. Neste caso:

[...] o pedido de extradição deverá ser formalizado pelas autoridades brasileiras, no prazo previsto no Tratado, se houver, ou no prazo concedido pelo Estado requerido, contados a partir da efetivação da prisão. Caso o pedido não seja formalizado, o indivíduo poderá ser colocado em liberdade no país requerido. Via de regra, o Ministério da Justiça encaminhará o pedido de prisão preventiva, por via diplomática, com base na documentação recebida do Poder Judiciário. Alguns Tratados mais modernos, entretanto, prevêem a possibilidade de que a prisão preventiva seja requerida pela via Interpol. (BRASIL, 2011c).

O pedido de prisão preventiva para fim de extradição deverá ser encaminhado, por intermédio do Ministério da Justiça, ao Supremo Tribunal Federal Se a prisão for decretada pelo STF, o prazo para formalização do pedido extradicional iniciar-se-á assim que a embaixada do país requerente for notificada da efetivação da prisão. Por sua vez, se o pedido não for formalizado no prazo previsto, o indivíduo será colocado em liberdade, não se admitindo novo pedido de prisão pelo mesmo fato sem que a extradição seja formalmente requerida.
No que se refere aos documentos necessários para o pedido de extradição, os mesmos podem variar de acordo com o tratado (caso haja). Todavia, via de regra, o pedido deve ser composto por cópia autenticada da sentença condenatória ou, conforme o caso, da sentença de pronúncia ou da que decretar a prisão preventiva, com a respectiva cópia do mandado de prisão, devendo também conter cópia dos textos legais aplicáveis ao crime, bem como a respeito da pena e da prescrição da pretensão punitiva e todos os dados que possibilitem a identificação do indivíduo procurado e sua possível localização, podendo-se também ser encaminhada ainda cópia da denúncia do Ministério Público.
É importante salientar que todos os documentos que se juntarem ao pedido devem contar indicações precisas sobre local, data, natureza e circunstâncias do crime ensejador do pedido de extradição, devendo a referida documentação estar traduzida oficialmente para o idioma do país requerido.

5 CONCLUSÃO

Conforme visto, três são as medidas compulsórias existentes no ordenamento jurídico brasileiro: a deportação, a expulsão e a extradição. Estando as mesmas embasadas no poder de soberania estatal, cada uma delas possuindo características e finalidades diferentes.
Neste sentido, o presente artigo abordou em linhas gerais as características e o procedimento de efetivação das referidas medidas, as quais são importantes mecanismos de efetivação da segurança e da soberania nacional, como também meio de se efetivar a concretização da justiça penal universal, a partir do momento em que, por intermédio da extradição, condenados ou acusados de prática de crimes em outros países serão entregues aos países competentes para o processo ou para o cumprimento da pena.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ACCIOLYI, Hidelbrando. Manual de direito internacional público. São Paulo: Saraiva, 1996.

ARAÚJO, Luis Ivani de Amorim. Curso de direito internacional público. 8. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

BRASIL. Constituição (1988) Constituição da república federativa do Brasil. Disponível em . Acesso em 10 dez. 2010.

BRASIL. Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980. (Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração). Disponível em: . Acesso em: 21 jan. 2010a.

BRASIL. Decreto n.º 86.715, de 10 de dezembro de 1981. (Regulamenta a Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências). Disponível em: . Acesso em: 21 jan. 2011b.

BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição federal anotada. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA (MJ). Medidas compulsórias. Disponível em: < http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJ0428DBCEITEMID57987DDACB60405C8899CF8EDD13B6A6PTBRNN.htm>. Acesso em: 21 fev. 2011c.

SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à constituição. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

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Notas

Nos casos de expulsão o Ministro assina uma Portaria Ministerial de Expulsão no uso da competência que lhe foi delegada pelo Presidente da República pelo artigo 1º do Decreto n.º 3.447, de 05 de maio de 2000, publicado no D.O.U. do dia 8 do mesmo mês e ano. (BRASIL, 2011c).

Reingresso de estrangeiro expulso. Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso: Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.



Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

MORAIS, Márcio Eduardo da Silva Pedrosa. As medidas compulsórias no ordenamento jurídico brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2818, 20 mar. 2011. Disponível em: . Acesso em: __.

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

ACESSO À JUSTIÇA, DEFENSORIA PÚBLICA E A LEI 12.313/10

Geraldo Ataliba no artigo "Judiciário e minorias (1987)" salienta que, "na nossa sociedade tão deformada, involuída e subdesenvolvida, o Judiciário é mais importante do que nos países adiantados", sendo o acesso material, efetivo, ao Poder Judiciário um dos postulados do Estado democrático de direito, modelo instituído no país por intermédio da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Assim, não basta um acesso formal; deve haver um acesso efetivo, democrático, não somente para uma parcela da sociedade, mas sim para toda a sociedade, principalmente para os mais pobres, os quais visualizam, muitas vezes, no Poder Judiciário, a última chance para a concretização de um direito.
Aristóteles, na obra "A política", analisando os elementos necessários à existência do Estado, salienta serem os conselhos e tribunais indispensáveis a ele. Nesse sentido, trazendo para os dias atuais a velha observação de Ovídio: "O tribunal está fechado para os pobres", há que realçar o fato de que há acesso aos tribunais no Brasil, assim a máxima não é aplicável ao nosso caso, mas, de outro lado, há também o fato de os pobres ainda terem um acesso precário à Justiça, carecendo de recursos financeiros para contratar advogado, não sabendo, muitas vezes, nem mesmo como postular suas pretensões em juízo, a quem e como recorrer, havendo também um déficit de profissionais na defensoria pública brasileira.
Desse modo, a Defensoria Pública é uma das instituições democráticas de maior importância para a inclusão dos pobres no acesso ao Poder Judiciário. De acordo com o estudo "3º Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil", elaborado pelo Ministério da Justiça em 2009, houve em 2003 um total de 4.523.771 atendimentos realizados pelas defensorias públicas no Brasil; em 2005 esse número passou para 6.565.616; no ano seguinte foram 6.477.930 atendimentos; em 2007, 8.086.880 atendimentos e, finalmente, em 2008, houve o total de 9.656.161 atendimentos realizados. Verifica-se, assim, que, num período de cinco anos, o número de atendimentos realizados quase dobrou. Isso demonstra a importância da atuação da instituição Defensoria Pública no Brasil, sendo ela de fundamental importância para a consolidação do primado da dignidade da pessoa humana, previsto no inciso III do artigo 1º da Constituição.
Seguindo esse postulado, em 19 de agosto do ano passado foi publicada a Lei 12.313, a qual altera a Lei 7.210 (Lei de Execução Penal), prevendo a assistência jurídica ao preso dentro do presídio e atribuindo competências à Defensoria Pública. Entre as inovações trazidas pela referida lei, está a instituição de local apropriado ao atendimento dos defensores públicos em todos os estabelecimentos penais, tendo sido instituído também o conselho da comunidade, o qual será composto por, no mínimo, um representante de associação comercial ou industrial, um advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, um defensor público indicado pelo defensor público geral e um assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais, conforme previsto no texto da lei.
A instituição pela lei do Conselho da Comunidade demonstra o reconhecimento da importância da sociedade no cumprimento da pena, retirando do Estado, especificamente da estrutura prisional-punitiva, a integralidade da responsabilidade pela execução da pena e posterior retorno do condenado à sociedade depois do cumprimento dessa, convidando a comunidade a participar do trabalho de preparo do condenado ao retorno social. A responsabilidade pelo cumprimento da pena não é apenas do Estado, toda a comunidade deve participar de tal intento, favorecendo um ambiente saudável que possa receber aquele que pretende se ressocializar.
Nesses termos, o fortalecimento da Defensoria Pública é condição indispensável para que se efetive a igualdade legal e a realização de direitos, sendo uma imposição da própria democracia, uma vez que se trata de uma instituição com a atribuição de garantir a defesa dos direitos daqueles que por si sós não têm acesso aos tribunais. Consequentemente, a existência e o vigor da Defensoria Pública são exigências para o rompimento de importantes barreiras no acesso à Justiça e para a realização da isonomia democrática.
Tais exigências são tanto mais acentuadas quanto maiores forem as dificuldades. No caso brasileiro, há uma perversa confluência de fatores operando no sentido de dificultar o acesso à Justiça e à realização de direitos. Os obstáculos são de natureza econômica, educacional e cultural. Ademais, diferentemente do que se passou nos países de mais longa experiência democrática, para os quais a questão do acesso à Justiça dizia respeito, sobretudo, às minorias, entre nós é fundamentalmente um problema de garantia de acesso ao sistema de Justiça para a maioria da população.
A inclusão dessa maioria não significa apenas poder contar com um profissional apto a postular em juízo, significa, antes de mais nada, conhecer e reclamar direitos e assim poder participar como sujeito na arena pública, ou seja, a efetivação de uma democracia radical. E esses são os papéis, por excelência, de uma Defensoria Pública com missão de liderar o processo de construção de uma sociedade mais justa e igualitária.

Publicado no "Estado de Minas -Direito & Justiça", segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011, p.3.