quinta-feira, 7 de abril de 2011

SOBRE A EVOLUÇÃO DO ESTADO: do Estado Absolutista ao Estado Democrático de Direito

Sumário: Capítulo 1. Colocação do Problema — a evolução do Estado e seus caracteres, Capítulo 2. Conceito e origem; Capítulo 3. Teorias acerca da origem estatal, 3.1. Doutrina teológica, 3.2. Doutrina do jusnaturalismo, 3.3. Doutrina contratualista, 3.3.1. Doutrina contratualista de Thomas Hobbes, 3.3.2. Doutrina contratualista de John Locke, 3.3.3. Doutrina contratualista de Jean-Jacques Rousseau; Capítulo 4. A formação do Estado Moderno; Capítulo 5. O Estado Absolutista; Capítulo 6. O Estado Liberal; Capítulo 7. O Estado Socialista; Capítulo 8. O Estado Democrático de Direito; Bibliografia


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Antes de adentramos, definitivamente, no tema proposto pelo presente artigo, é importante analisarmos o Estado sob sua gênese, elementos, caracteres. Só assim, conseguiremos ter noção de sua importância em nossa vida, estando o mesmo inserido em todos os momentos, intermediando as relações interpessoais, sociais, políticas e jurídicas.
Spengler afirma que "a história universal é a história dos Estados", e Goetz que o "Estado é o centro essencial da vida histórica", ou seja, o Estado é inerente à própria natureza humana, apesar de não ser esta uma posição unânime em relação à gênese estatal, conforme veremos oportunamente. Aristóteles já afirmara em tempos idos que o homem é um animal político, ou zoon politikon.
Mas por que surgiu o Estado? Qual a teleologia estatal? Quando nascemos, e até mesmo antes, já estamos sob a égide estatal, mas por quê? Diversas correntes dissertam sobre os fins do Estado. Para Leonard Nelson, autor que despertou grande interesse na Alemanha do pós-guerra com sua obra, A Ciência do Direito sem Direito, obra esta que defende um retorno ao direito natural, o fim do Estado é assunto de extrema importância para a Teoria do Estado.
Já Georg Jellinek, afirma que tal assunto perdeu sua importância no século vinte, apesar de ter tido importância no século dezenove. Leonard Nelson ataca justamente esta posição, no que é apoiado pelo jurista espanhol González Vicén, quem ficou bastante conhecido pela sua doutrina do que podemos chamar, grosseiramente, de "eterno retorno do direito natural", afirmando que o direito natural sempre retorna à consciência dos povos sempre que há alguma transformação, crise social.
Para Hans Kelsen, a discussão acerca dos fins do Estado não carecia de fundamentos. O jurista de Viena afirmava que tal discussão estava fora do âmbito da Teoria do Estado.
Com essas considerações iniciais, já temos uma noção da importância do Estado, e a imensidão dos apaixonados debates gerados na Teoria do Direito. Tal introdução se faz útil e necessária para que possamos entender o Estado e sua importância em nossa vida, visto o mesmo estar para o homem mesmo antes de sua vida, estipulando diretrizes, dirimindo conflitos, administrando interesses e o próprio bem público!


2 – Conceito e origem

Podemos conceituar o Estado como sendo "o povo politicamente organizado", porém tal conceituação jamais conseguirá descrever e demonstrar a imensa faceta e sua importância. Fazendo uma comparação com Santo Agostinho, se pensarmos o Estado saberemos como o mesmo é, já se nos perguntarmos o que o mesmo é, não saberemos responder de maneira clara e definitiva.
O Estado é a mais complexa das organizações sociais, sendo resultado de elevado desenvolvimento humano, alguns autores situam seu aparecimento com seu contorno atual, nos tempos modernos, apesar de as cidades grega e romana já apresentarem características semelhantes, como nos mostra Fustel de Coulanges em sua obra, A Cidade Antiga.
Em todos os momentos sentimos a mão estatal em nossas vidas, seja ao sermos compelidos a respeitar uma norma, seja ao pagarmos um tributo, seja ao atendermos a uma intimação judicial, dentre inúmeras outras situações presentes em nosso dia-a-dia.
Jorge Miranda afirma que o nascimento do Estado se prende às vicissitudes políticas por que passou a sociedade no início dos tempos modernos. Com o início das lutas religiosas na Idade Média, a insegurança forçou que fosse instituído "algo" acima das facções em conflito. O rei passaria de um apoiador de um determinado grupo para ser um soberano acima das partes, neutro em si.
Deste modo, podemos afirmar que o Estado surge para o homem, e não o homem para o Estado. Este é fruto, como dissemos alhures, de um estágio avançado de evolução social, tornando-se clara a importância de o eleitor, o cidadão interferir em sua vida, seja através do voto, seja cobrando de nossos representantes, atitudes efetivas que transformem, melhorem nossa realidade, ou seja, através dos institutos jurídicos do processo político-democrático, fundamento basilar do Estado Democrático de Direito.
O termo "Estado" advém do latim status, significando ordem, estado. Tal denominação nem sempre foi usada, só sendo aceita a partir dos séculos dezesseis e dezessete. Na Grécia Antiga, os gregos usavam a expressão polis para denominar a sociedade política. Já para os romanos, o termo usado era civitas. Na Idade Média eram utilizados os termos principados, reino, enquanto que para os povos germânicos, reich e staat.
A palavra Estado, com seu significado atual, foi usada pela primeira vez em nossa literatura política por Nicolau Maquiavel em sua obra Il Príncipe, obra essa publicada no ano de 1531: "todos os Estados, todos os domínio que tiveram e têm poder sobre os homens, são estados e são ou repúblicas ou principados" (in: MAQUIAVEL, Nicolau, O príncipe, Coimbra, Atlântida Ed., 1935, p.7).

3 – Teorias acerca da origem estatal

Diferentes doutrinas tentam explicar a origem do Estado. As mais importantes são a doutrina teológica, a doutrina do contrato social e a doutrina jusnaturalista, as quais, a partir de agora, dissertaremos.
3.1 – Doutrina teológica: para esta corrente, o Estado é criação divina, como obra da vontade de Deus. Tem seus expoentes em Santo Tomás de Aquino, Jacques Bossuet e Santo Agostinho. Tal doutrina apoiou ideologicamente o Estado Absolutista, fortalecendo-o ainda mais, como exemplo, o soberano Luís XIV, quem afirmou "o Estado sou eu", sustentando que o poder do monarca lhe fora concedido por Deus, tendo esse a obrigação de dar satisfação unicamente a esse Deus por seus atos, ou seja, o monarca era investido em um poder ilimitado.
Toda a cerimônia religiosa que acontecia quando eram os reis investidos no poder, era "abençoada" pela unção divina aos soberanos, não eram os homens que conferiam poderes ao rei, mas sim o próprio Deus.
A doutrina teológica subdivide-se em "teoria pura do direito divino sobrenatural" e "teoria do direito divino providencial". A "teoria pura do direito divino sobrenatural" defendia a tese de que o próprio Deus indicava o homem ou família que deveria exercer o poder estatal. Enquanto que a "teoria do direito divino providencial" defendia a tese de que o Estado fora instituído pela providência divina, providência esta que o dirigia de maneira indireta, através de acontecimentos e da vontade humana.
3.2 – Doutrina do jusnaturalismo: surgida no final da Idade Média, defendia a idéia de que o Estado encontra fundamento na própria natureza humana, havendo precedência do direito natural em relação ao direito positivo. Há um fundamento anterior às leis humanas, que é o próprio direito do homem como criação de Deus, sendo essa a essência do direito natural, apesar das suas muitas conceituações e significações surgidas durante sua história. Tal essência é comum a todas referidas conceituações.
O direito natural é inerente à própria natureza, sendo o conjunto de regras morais que estão incutidas na própria alma humana, como por exemplo, os direitos à vida, à felicidade, à segurança, ao respeito, dentre outros.
3.3 – Doutrina contratualista: para o contratualismo, que na verdade não é uma só doutrina, existindo, conforme veremos à frente, diferentes correntes, o Estado é originado de um acordo de vontades, onde cada um cede parcela de seus direitos individuais em prol de todo o grupo. São autores da doutrina contratualista, entre outros, Thomas Hobbes, John Locke, Jean-Jacques Roussseau e Samuel Pufendorf com sua doutrina do duplo contrato.
3.3.1 – Doutrina contratualista de Thomas Hobbes: filósofo empirista inglês, Thomas Hobbes nasceu no ano de 1588 na cidade de Westport, publica em 1642 a obra De Cive, em 1651 publica em Londres a obra O Leviatã, obra de extrema importância para os estudos sobre o Estado. Hobbes defende o estado natural e o estado político; no estado natural, o poder de cada um é medido pela sua força efetiva, ou seja, o mais forte é superior ao mais fraco, neste estado temos seu "o homem é lobo do próprio homem" (homo homini lupus), o homem é sociável por acidente, e não por natureza, ele se sociabiliza para manter sua integridade.
O Leviatã é um monstro bíblico narrado no Livro de Jó, que dizimava a população ribeirinha do Rio Nilo. Para Hobbes o homem não é um ser social, sua sociabilidade é forçada em prol de sua própria segurança, pois somente o Estado poderá garantir a liberdade e a integridade do homem.
No estado de natureza, o homem resolver criar, artificialmente, a instituição do governo. Nesse estado, o homem não busca apenas satisfazer sua natureza, ele também é movido pela vaidade, assim ao ofender e querer se sobrepujar ao outro, cria-se nesse outro um sentimento de vingança, gerando assim, um círculo vicioso que sempre produzirá mazelas para o próprio homem. É um estado infeliz, pois o homem desejará apenas a submissão do outro e não a sua morte, pois se o outro morrer acabará o seu prazer em demonstrar poder, já antecipando traços de uma visão hegeliana.
3.3.2 – Doutrina contratualista de John Locke: nascido em 1632, na cidade de Wrington, sudoeste da Inglaterra, filho de burgueses comerciantes, Locke presenciou um momento bastante conturbado na história inglesa, a Revolução Gloriosa, ocorrida em 1688/1689. É importante ressaltar que as idéias de Locke foram bastante importantes no desenrolar da Revolução.
Locke segue a doutrina contratualista de Hobbes, porém discorda em relação ao absolutismo, refutando, através de sua pena, nos Primeiro e Segundo Tratado, a tese do cientista política Robert Filmer, autor que defende o absolutismo em sua obra O Patriarca, alegando Filmer que tal absolutismo remonta suas origens a Adão e Eva. Locke afirma que não há nenhum direito que dê a Adão ou Eva qualquer autoridade sobre o mundo.
Locke afirma que no estado de natureza todos são iguais, estando subordinados apenas às regras divinas, defendendo a posição de que qualquer pessoa pode castigar uma transgressão que esteja sofrendo por parte de outrem, buscando a reparação dos danos sofridos.
Ele critica, assim, veementemente o absolutismo, dizendo que é melhor viver em estado de natureza, onde todos são iguais, do que sob a égide do absolutismo. Os homens, assim, resolvem viver em sociedade pelo seu próprio consentimento. No estado de natureza, os indivíduos possuem direitos inalienáveis, como o direito à vida, à liberdade e à propriedade.
3.3.3 – Doutrina contratualista de Jean-Jacques Rousseau: nascido no ano de 1712, em Genebra na Suíça, sua mãe faleceu pouco tempo após seu nascimento, fato este que marcou bastante o jovem Rosseau.
Rousseau defende o fato de que determinadas capacidades do homem só podem ser desenvolvidas numa comunidade política onde estejam presentes princípios democráticos, sua reflexão crítica em relação a doutrinas anteriores de contratualismo (Hobbes e Locke), são apresentadas no seu Discurso sobre a Origem da Desigualdade entre os Homens.
Para Rousseau, o contrato social é importante como processo de humanização, pois onde havia homens astutos e egoístas, passam a existir patriotas e cidadãos. A vontade geral tem por objetivo o bem comum, sendo essa inalienável, indivisível.
O Estado rousseniano é um Estado de liberdade e justiça, que garante a cada um seus direitos em decorrência da própria natureza do poder político e de seu exercício democrático.
4 – A formação do Estado Moderno

Não havia até os séculos finais da Idade Média, Estados com poder centralizado sob o comando de um rei. O que víamos eram diversos reinos com o poder político dividido entre os senhores feudais e as comunas, cidades autônomas, cuja autonomia fora conquistada, ou por rebelião, ou através das cartas régias.
Podemos então, definir o mundo dessa época como uma colcha de retalhos, onde cada pequeno retalho era um reino independente. Todavia, nos finais da Idade Média, uma série de fatos ligados à crise do feudalismo concorreu para a formação das monarquias nacionais, e concomitantemente, para o fortalecimento do poder real.
Tais fatores são, entre outros: o progressivo fim da servidão, produção agrícola voltada para o comércio, revoltas camponesas, desenvolvimento do comércio. Mas a centralização política não ocorreu de forma pacífica, grupos interessados em manter o poder lutaram até o último momento para não perdê-lo, como os senhores feudais e os administradores das comunas.
Setores da burguesia e da nobreza lutavam para o fortalecimento da autoridade real. Tal objetivo visava à melhoria das estradas e da segurança pública, visto serem comuns assaltos a viajantes e até mesmo dentro do próprio reino, criar leis, padronizar moedas, concorrendo assim, para o fortalecimento do comércio.
Assim surge o Estado Moderno, este em contraponto a duas peculiaridades medievais: o regionalismo político e o universalismo religioso. O regionalismo político criava um verdadeiro emaranhado de reinos, cada um com suas próprias características e regras; o universalismo religioso impunha uma autoridade papal incontestável a todos seus súditos.
O Estado Moderno, então, rompe com tais caracteres, surgindo novos sistemas. Cai a suserania e surge a soberania; é criada uma estrutura burocrática administrativa; leis gerais; é criado um sistema tributário; idioma nacional; moeda unificada; força militar para proteger e manter a soberania nacional e a ordem.
Esta era a situação da Europa durante o surgimento do Estado Moderno, tendo sido o Estado Absolutista sua primeira faceta, manifestação, Estado este que abordaremos adiante.

5 – O Estado Absolutista

O Estado Absolutista, ou Absolutismo Monárquico, surge com a concentração de poderes nas mãos dos reis, concentração essa decorrente da consolidação do Estado Moderno, conforme vimos alhures.
As características dos Estados Absolutistas são o poder absoluto e ilimitado nas mãos do rei, poder esse advindo de Deus, ou seja, divino, conforme defendeu as doutrinas de importantes teóricos, com Jean Bodin e Jacques Bossuet.
Entre os teóricos cujas doutrinas defendiam o absolutismo podemos citar os já comentados Nicolau Maquiavel, Thomas Hobbes e Jacques Bossuet, e Jean Bodin, cuja obra defende o conceito de soberano perpétuo e absoluto, cuja autoridade é fruto da vontade divina. Bodin sustentava que o rei deveria possuir poder supremo sobre os súditos, respeitando apenas o direito de propriedade dos mesmos.
Dentre os mais importantes Estados Absolutistas destacamos Portugal, França, Itália e Inglaterra. Os eventos que contribuíram para sua derrubada foram a Revolução Gloriosa (1688-1689) na Inglaterra, o surgimento do Iluminismo e a Revolução Francesa (1789).
Com tais importantes acontecimentos históricos há a derrocada do Estado Absolutista e o início do Estado Liberal.

6 – O Estado Liberal

Com o declínio do Estado Absolutista, fenômeno decorrente de uma nova emolduração na ordem mundial, resultado de eventos históricos de grande importância, como a Revolução Gloriosa, o Iluminismo, a Revolução Francesa, há o surgimento do Estado Liberal, Estado que combatia, frontalmente, ideais absolutistas.
O Estado Absolutista estava impregnado por caracteres religiosos, com o culto teocêntrico e o poder absoluto do monarca, este sendo considerado o representante de Deus na terra, sua vontade era incontestável.
O Absolutismo sufocou a sociedade, através da força e do arbítrio real. Deste modo, com a evolução do pensamento humanista, sustentado pelo Iluminismo e pela Enciclopédia, o giro antropocêntrico e o espírito revolucionário da época, há o aparecimento do Estado Liberal, este imbuído pelos ideais da Revolução Francesa e seu sustentáculo: Liberdade, Igualdade e Fraternidade.
São justamente os dois primeiros princípios, Liberdade e Igualdade, a base do pensamento da sociedade liberal. O homem buscava espaço para se desenvolver, liberdade para viver e produzir, para isso, fazer-se-ia necessário o distanciamento da máquina estatal; o crescimento do comércio, sob os ecos da Revolução Industrial, conclamava o homem para a mercancia. O Estado, assim, deveria interferir, minimamente, nas relações sociais, o Estado é um mal, porém um mal necessário. Sua interferência é necessária, porém em apenas alguns poucos setores da vida social, o importante para o Estado Liberal é justamente limitar o poder.
É importante ressaltarmos que, o Estado Liberal não é um Estado anárquico, há uma mínima interferência do mesmo, porém, esta existe, ao contrário da anarquia, que prega uma doutrina de desaparecimento do poder público.
O Estado Liberal visa garantir a liberdade dos modernos, liberdade negativa, de acordo com a clássica distinção de Benjamin Constant.
A racionalidade desta limitação do poder do Estado se sustenta na doutrina dos direitos humanos, direitos inatos do homem, os quais não podem ser violentados pelos governantes. Por serem naturais, não podem ser revogados pelos homens, no dizer de Norberto Bobbio: "não precisam estar fundamentados em pesquisa empírica ou histórica".
Como visto, o problema do liberalismo é a limitação do poder, esta se dá em dois ângulos: nos poderes e nas funções do Estado. A limitação do poder do Estado se dá através de instituições de regras gerais, esculpidas constitucionalmente, e tais regras devem ser consentâneas aos direitos fundamentais.
A limitação das funções do Estado se dá com a separação de poderes, os quais podem ser, mutuamente, fiscalizados, balanceando assim, a estrutura social dos poderes. Não há a supremacia de nenhum deles sobre qualquer outro, todos os três poderes, Legislativo, Executivo e Judiciário, têm a mesma importância na dinâmica do poder público.
Com tal limitação do poder do Estado Liberal, o que sobra, então, para o mesmo realizar? Na posição clássica de Adam Smith, apenas é de sua competência prover a segurança interna e externa, e realizar as obras que não forem realizadas por particulares.
O controle da economia por parte de poucos; a Quebra da Bolsa de Nova Iorque em 1929, devido ao aumento substancial da oferta, concomitantemente, com a diminuição da procura, gerando descrença no capitalismo, um dos corolários do Estado Liberal; e o crescimento significativo da ex-URSS, fizeram com que surgisse um descrédito com a irracional livre-iniciativa do Estado Liberal, dando azo ao surgimento e crescimento do Estado Socialista.
7 – O Estado Socialista

A Queda da Bolsa de Nova Iorque em 1929; o advento da Revolução Russa, primeira experiência com o intuito de colocar em prática as idéias de Karl Marx; além do extremo questionamento surgido contra o sistema capitalista, propiciaram a decadência do Estado Liberal, ensejando a ascensão do Estado Socialista.
Estava, assim, iniciada uma alternativa ao capitalismo, esse muito questionado nas camadas menos favorecidas da sociedade. O processo liberal que deu total liberdade para o crescimento capitalista, estava sendo bastante questionado, o que fortalece ainda mais os ideais do Estado Socialista, como exemplo de tal situação, temos a Revolução Russa de 1917, transferindo os meios de produção dos particulares para o Estado.
O Socialismo surge, principalmente, como reação às conseqüências da Revolução Industrial, seus efeitos sobre a classe operária A tecnologia emergente em decorrência da Revolução, propiciou o aumento da produção. As relações humanas se modificaram, a relação que até então existia entre mestre e aprendiz, é substituída pela livre contratação e demissão, não havia mais o longo processo de treinamento dos empregados.
Assim, a percepção de tempo foi também alterada; houve significativo aumento populacional; aumento da jornada de trabalho; trabalho infantil; novas doenças laborais começaram a se popularizar. A infra-estrutura da sociedade não comportava tamanho desenvolvimento e aumento populacional.
No campo jurídico, o Direito não conseguia acompanhar o desenvolvimento social, diversas relações não eram abarcadas pelas normas. Surge assim, o que a Sociologia denomina de anomia, uma situação de vazio de normas, acarretando assim crescimento exagerado nos índices de tabagismo, alcoolismo, suicídio.
No plano profissional, começaram as greves e as manifestações em prol de melhores condições de trabalho; máquinas foram quebradas, indústrias incendiadas. Por parte dos empregadores, houve mortes e tortura.
A dinâmica estava alterada. Ao mesmo tempo em que havia progresso, havia desigualdade, a classe dominante não queria perder os privilégios, a classe dominada lutava por direitos, lutava pela mudança da realidade social.
Com esse quadro, surgem as doutrinas socialistas. São alguns de seus pilares a estatização dos meios de produção e a justiça distributiva. Ressaltamos também, oportunamente, que, o Estado Socialista é um Estado paternalista, alguém diz o que fazer e o grupo cumpre.
Essas doutrinas propunham uma inversão na ordem social, o que é explicitado na célebre passagem do Manifesto Comunista: "a história de todas as sociedades que existiram até nossos dias tem sido a história da luta de classes". Havia a necessidade da união do proletariado contra a classe dominante. É importante ressaltar um fato histórico de grande significância: a Comuna de Paris, ocorrida em 1870, movimento esse de insurreição operária.
Entre as medidas tomadas na comuna estão a entrega das fábricas abandonadas pelos empresários a cooperativas integradas por seus operários; a separação entre Estado e Igreja; a abolição do Exército, visto estar toda a população civil armada; a derrubada do sistema de separação de poderes, sendo instituído o sistema de comunas, ou conselhos. É importante ressaltar, também, que havia eleições para todos os cargos públicos, inclusive para a magistratura.
Karl Marx interpretou a Comuna de Paris como o desmantelamento do Estado burguês, era o testemunho de uma insurreição operária vitoriosa, apesar do curto prazo de sua existência.
O Estado Socialista ou (Providência) surge, então, para permitir o crescimento econômico do país, ao mesmo tempo em que visa garantir proteção individual aos cidadãos. Esse Estado foi apoiado também no plano doutrinário econômico, principalmente através da teoria keynesiana (John Maynard Keynes), que propunha o intervencionismo do Estado na economia.
Alguns Estados adotaram o sistema socialista, como exemplo, a China, a Rússia, os países do Leste Europeu, Cuba. Alguns não conseguiram sua sustentação, outros permanecem socialistas, alguns estão em crise. Todavia, o socialismo sempre gerará discussões apaixonadas por parte de uns e repúdio por parte de outros, é um sistema que vive o amor e o ódio.
A coletividade, e não o indivíduo, é o interesse do Estado Socialista. Esse é um dos caracteres que concorrem para que o mesmo não se coadune com o atual Estado Democrático de Direito. Pois o Estado Democrático de Direito tem por foco cada um dos indivíduos em si e não todo o grupo como almejava o Estado Socialista, para o Estado Democrático de Direito a coletividade é importante, mas o indivíduo em si ainda é mais importante que a mesma.

8 – O Estado Democrático de Direito

Por fim, chegamos ao atual Estado Democrático de Direito, nosso Estado, instituído na Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo primeiro, literalmente: (Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos [...]).
Sem a pretensão de dissertar profundamente sobre o mesmo, o que ensejaria um tratado sobre o Estado Democrático de Direito, o que não caberia na estrutura do presente artigo, usaremos dessas poucas linhas para entender a idéia de Estado Democrático de Direito. Usaremos a teoria discursiva de Jürgen Habermas, teoria de grande importância para a compreensão e desenvolvimento do Estado Democrático de Direito.
Para isso, temos que definir, ainda que singelamente, o que seja o Estado Democrático de Direito. Podemos definir o Estado Democrático de Direito como o Estado constituído pelo conjunto de regras jurídicas, democraticamente e discursivamente, selecionadas, ou seja, o Estado Democrático de Direito é um Estado que garante a igualdade inclusiva, onde todos os direitos fundamentais da pessoa humana são preservados.
O campo de concentração, os regimes de exceção, ditaduras militares, mudaram o horizonte do mundo democrático. Os regimes totalitários e socialistas não conseguiram proteger o indivíduo, muito menos ser uma alternativa viável para a possibilidade de um desenvolvimento humano, político, jurídico e social.
O Estado Democrático de Direito nasce para possibilitar que todos os homens, indistintamente, possam através de sua fala (aí a importância da linguagem para a política, e principalmente, para a filosofia atual) expor, discursivamente, eleger regras para delimitar o novo contorno da sociedade.
Hoje não entendemos mais a identidade entre ordem normativa e ordem natural, como ocorria no mundo antigo. Assim, as regras jurídicas que moldam o mundo não estão na natureza, elas são fruto do consenso e da vontade humana, aí é clara a importância da teoria habermasiana e do Estado Democrático de Direito, ambos coadunados para a construção de uma nova sociedade, onde se efetive a inclusão do outro.
O Estado Democrático de Direito tem por bem o homem, visando propiciar ao homem liberdade e igualdade, construindo a igualdade, porém a igualdade na diferença. O Estado Democrático de Direito objetiva incluir todos, indistintamente, sem exclusão de sexo, escolaridade, orientação sexual ou religiosa.
Todos são importantes, pois todos discursam democraticamente para a construção de uma sociedade melhor, de uma sociedade sem discriminação, de uma sociedade que seja palco de novas idéias, de respeito com o outro, garantida pela total observância aos direitos fundamentais do homem, só assim, extirparemos de nossa mente regimes que nunca deveriam ter existido, regimes ditatoriais, excludentes e intolerantes!
O Estado Democrático de Direito é uma conquista do homem, conquista garantida com muito sangue, sofrimento e tristeza. Por isso, o Estado Democrático de Direito garante sua solidez, pois ele rompe com toda a ordem arbitrária e tendenciosa, visando efetivamente a uma sociedade melhor, sociedade onde haja inclusão e desenvolvimento humano e social, sociedade que traga felicidade, prosperidade, liberdade e igualdade para todos!



Bibliografia

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de teoria do estado e ciência política. São Paulo: Saraiva, 2002.

BONAVIDES, Paulo. Teoria do estado. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

GALUPPO, Marcelo Campos. Igualdade e diferença: estado democrático de direito a partir do pensamento de Habermas. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002.

HABERMAS, Jürgen. A inclusão do outro: estudos de teoria política. São Paulo: Loyola, 2002.

ROBERT, Cinthia; MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Teoria do estado, democracia e poder local. 2. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.



Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

MORAIS, Márcio Eduardo da Silva Pedrosa. Sobre a evolução do Estado: Do Estado absolutista ao Estado Democrático de Direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2833, 4 abr. 2011. Disponível em: . Acesso em: 7 abr. 2011.