sábado, 28 de agosto de 2010

O processo de impeachment e sua natureza jurídica

O impeachment, instituto de origem inglesa, está previsto no ordenamento jurídico brasileiro, especificamente na CRFB/88 (nos seus artigos 85 e 86) e na Lei n.º 1.079 de 1950, que trata dos crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. O referido instituto tem por objetivo punir o Presidente da República quando o mesmo contrariar as funções e poderes que foram ao mesmo delegadas pelo povo por intermédio do voto, ou seja, quando praticar crime de responsabilidade.
Uadi Lammêgo Bulos (2009) define crimes de responsabilidade como “infrações político-administrativas atentatórias à Constituição, tipificadas na legislação federal”. Nesse sentido, o artigo 85 da CRFB/88 trata dos chamados crimes de responsabilidade, trazendo em seu texto que:


Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. (BRASIL, 2010).


Assim, cometida uma ou mais de uma das condutas elencadas no artigo 85, haverá o ensejo para que qualquer cidadão (brasileiro nato ou naturalizado no gozo de seus direitos políticos) apresente a denúncia ao Poder Legislativo. É importante analisar que o conhecimento de conduta irresponsável do Presidente da República pode se dar não somente por intermédio dos cidadãos, como também de representante dos outros poderes.
No que se refere ao seu procedimento, o impeachment se processa em duas fases: a 1ª fase (juízo de admissibilidade) ocorre na Câmara dos Deputados, a qual, caso admita a acusação contra o Presidente da República, por dois terços de seus membros, levará o Presidente da República a julgamento no Senado Federal em data posterior.
Após data marcada para julgamento, o Senado Federal, sendo presidido nesse ato pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal (2ª fase), decidirá sobre o impeachment através de votação nominal de seus membros, conforme prevê o artigo 31 da Lei n.º 1.079 de 1950. Caso o Presidente da República seja condenado pelo voto de 2/3 dos membros do Senado Federal (maioria qualificada), ficará inabilitado por 8 anos para o exercício de função pública, conforme previsto no parágrafo único do artigo 52 da CRFB/88.
É de se ressaltar que, instaurado o processo no Senado Federal o Presidente da República ficará afastado de suas funções por 180 dias, conforme previsto no inciso II do parágrafo 1º do artigo 6º da CRFB/88, tal afastamento cessará, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo, caso decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não esteja concluído, conforme previsto no parágrafo 2º do mesmo artigo.



Natureza jurídica do impeachment



No que se refere à natureza jurídica do impeachment, a doutrina nacional tradicionalmente apresenta três correntes doutrinárias: 1) política: defendida por Paulo Brossard, Michel Temer e Carlos Maximiliano; 2) penal: sustentada por Pontes de Miranda (na obra Comentários à Constituição de 1946); e 3) mista: sustentada por José Frederico Marques (na obra Da competência em matéria penal).
De acordo com o entendimento jurisprudencial de parte do STF e da doutrina, o impeachment possui natureza político-administrativa, conforme julgamento de HC 69.647-3. Todavia há também entendimentos do próprio STF entendendo ter o impeachment natureza penal, conforme ADIn 834-0/MT e ADIn 1.628/SC.